O artigo 12.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
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- 7 -O IRS não incide sobre as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros pelas autoridades de Proteção Civil, e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, nos termos do respetivo enquadramento legal.
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