- 1 -São destinatários dos apoios previstos na presente medida os cidadãos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Iniciem atividade laboral em Portugal Continental, entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020, mediante a celebração de contrato de trabalho por conta de outrem;
- b)Sejam emigrantes que tenham saído de Portugal até 31 de dezembro de 2015;
- c)Não se encontrem em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.»
(In Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho.)
Artigo 4.º
Requisitos dos destinatários
- 1 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, são elegíveis as seguintes modalidades de atividade laboral:
- a)Contratos de trabalho que reúnam os seguintes requisitos:
- i)Tenham início entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2023;
- ii)Garantam a observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração prevista no contrato de trabalho, bem como das restantes condições laborais exigíveis por lei;
- iii)Sejam celebrados a tempo completo ou parcial;
- b)Criação de empresas ou do próprio emprego em Portugal Continental, com início entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2023, e que se enquadre numa das seguintes formas:
- i)Desenvolvimento de atividade como trabalhador independente, com rendimentos comerciais ou profissionais;
- ii)Constituição de entidades privadas com fins lucrativos, independentemente da respetiva forma jurídica;
- iii)Constituição de cooperativas;
- iv)Aquisição e cessão de estabelecimento, ou a aquisição de capital social de empresa preexistente, que decorra de aumento do capital social.
- a)Contratos de trabalho que reúnam os seguintes requisitos:
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são elegíveis as seguintes modalidades de contrato de trabalho:
- a)Contratos de trabalho por tempo indeterminado;
- b)Contratos de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a seis meses;
- c)Contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a seis meses.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, são elegíveis as seguintes modalidades de contrato de trabalho:
- a)Contratos de trabalho por tempo indeterminado;
- b)Contratos de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a seis meses;
- c)Contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a seis meses.
- 4 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se emigrante o cidadão nacional que tenha residido durante, pelo menos, 12 meses, com caráter permanente, em país estrangeiro e onde tenha exercido atividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem.
- 5 -Não são elegíveis contratos de trabalho celebrados com entidades que não possuam atividade registada em Portugal Continental.
- 6 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o destinatário deve criar, pelo menos, o respetivo posto de trabalho a tempo completo.
- 7 -Nas situações previstas nas subalíneas ii), iii) e iv) da alínea b) do n.º 1, o destinatário deve possuir mais de 50 % do capital social e dos direitos de voto, nos casos aplicáveis.
- 8 -Para efeitos do disposto na subalínea iv) da alínea b) do n.º 1, a empresa transmitente ou cedente do estabelecimento e a empresa cujo capital social é adquirido não podem ser detidas em 25 % ou mais por cônjuge, unido de facto ou familiar do destinatário até ao 2.º grau da linha reta ou colateral, nem detidas em 25 % ou mais por outra empresa na qual os mesmos detenham 25 % ou mais do respetivo capital.
[19.] As medidas do Programa Regressar incluem todos os emigrantes que tenham saído de Portugal, ou seja, Portugal Continental e Regiões Autónomas, mas, contraditoriamente, não abrangem todos os emigrantes que tenham regressado a Portugal, ou seja, Portugal Continental e Regiões Autónomas incluídas, mas apenas a Portugal Continental.
[20.] Como poderá o XXIII Governo Constitucional referenciar que, neste âmbito, estará a atuar como área estratégica na mobilidade geográfica? Se na execução do Programa Regressar realiza o oposto? Pois, assim, acaba por limitar o direito de deslocação e fixação dos seus cidadãos emigrantes?
[21.] Jamais se deverá permitir que existam benefícios e prejuízos deste cariz, especialmente no que se refere aos emigrantes Portugueses que chegam a Portugal (Continental e Regiões Autónomas), em condições exatamente iguais, frágeis e penosas.
[22.] Circunstâncias essas que se proporcionaram e se mantêm com a aprovação e execução do Programa Regressar, nos moldes em que se encontra estipulado, uma vez que se limitam as possibilidades de escolha do local no qual se querem fixar estes cidadãos, por força da beneficiação de se fixarem em Portugal Continental, prejudicando aqueles que se fixarem nas Regiões Autónomas, nomeadamente na Região Autónoma da Madeira - (RAM), sucedendo-se uma infração, de forma notória e severa, do direito fundamental previsto no artigo 44.º da Constituição da República Portuguesa.
- 1 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, são elegíveis as seguintes modalidades de atividade laboral:
IV -Do direito de deslocação e de emigração
[23.] Esse direito de deslocação e de emigração encontra-se constitucionalmente garantido no artigo 44.º, estando inserido na parte i, «Direitos e deveres fundamentais», no título ii, « Direitos, liberdades e garantias», no capítulo i, «Direitos, liberdades e garantias pessoais», em que a todos os cidadãos lhes é garantido o direito de se deslocarem ou se fixarem livremente em qualquer parte do território nacional.
[24.] E que, sem sombra de dúvidas, deve e tem de ser respeitado como assim o ordena a Constituição da República Portuguesa, uma vez que se trata de um direito, liberdade e garantia (DLG) e, por sua vez, de um direito fundamental, que in casu se encontra em causa pelo Programa Regressar.
[25.] De tal forma, somos colocados na posição de verificar se não se estará perante uma restrição ao direito contido no artigo 44.º da Constituição da República Portuguesa, essa restrição constitucionalmente ilícita, recorrendo aos critérios consagrados no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.
Ora vejamos, algumas considerações a esse respeito:
A restrição de direitos, liberdades e garantias consiste na afetação desfavorável operada por ato legislativo ao exercício dessa categoria de direitos fundamentais, titulada por pessoas individuais e coletivas.
- 1 -O regime jurídico estruturante da restrição dos direitos em epígrafes encontra-se previsto no artigo 18.º da Constituição (CRP).
- 2 -Decorre do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, conjugado com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, que restrições inovadoras a direitos, liberdades e garantias só podem ser efetuadas mediante lei da Assembleia da República ou decreto-lei do Governo autorizado pela mesma Assembleia.
- 3 -De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 18.º da CRP, a lei restritiva deve ser geral e abstrata (sendo proibidas leis de conteúdo singular atenta a sua potencialidade discriminatória); não pode ter efeito retroativo (vedando-se atos legislativos que, projetados desfavoravelmente para o passado, abalem a segurança jurídica); e não pode diminuir a extensão e alcance do conteúdo essencial da norma que declara o direito (sendo inadmissíveis leis cuja intensidade restritiva retire sentido útil ao exercício do direito).
- 4 -O n.º 2 do artigo 18.º determina que a lei só possa restringir direitos nos casos expressamente previstos na Constituição (o que ocorre quando norma constitucional consagradora de um direito procede a uma remissão legal que não se limite à conformação do direito) mas, contudo, encontra-se hoje assente, na doutrina e jurisprudência, a admissibilidade de restrições legais implícitas em caso de colisão entre direitos ou entre estes e interesses constitucionalmente protegidos.
- 5 -Cumpre assinalar que o mesmo n.º 2 do artigo 18.º condiciona a restrição de direitos liberdades e garantias ao princípio da proporcionalidade, daqui decorrendo que a admissibilidade da afetação desfavorável de um direito depende da circunstância de essa restrição ser necessária e adequada à salvaguarda de outro direito fundamental ou de um interesse público constitucionalmente protegido dotados de maior peso ou relevância no contexto em que opera a referida restrição.
(In dre.pt)
[26.] Ou seja:
Para que as restrições aos direitos, liberdades e garantias sejam constitucionalmente legítimas é imperativo que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições, presentes no artigo 18.º da lei fundamental:
(a.) que a restrição seja expressamente admitida (ou, eventualmente, imposta) pela Constituição (n.º 2, 1.ª parte);
(b.) que a restrição vise salvaguardar outro direito ou interesse constitucionalmente protegido (n.º 2, in fine);
(c.) que a restrição seja exigida por essa salvaguarda, seja apta para o efeito e se limite à medida necessária para alcançar esse objetivo (n.º 2, 2.ª parte);
(d.) que a restrição não aniquile o direito em causa atingindo o conteúdo essencial do respetivo preceito (n.º 3, in fine).
(In Ac. TC n.º 248/86, proc. n.º 160/85.)
[27.] Ora, neste caso em concreto, nenhuma das condições imperativas se cumprem e, assim sendo, verifica-se uma tentativa ilícita de restrição de um direito, liberdade e garantia consagrado como suprarreferido, estando em causa a violação desse mesmo, previsto pelo artigo 44.º da Constituição da República Portuguesa.
E, portanto, decorre que:
[28.] Com firmeza se poderá dizer que, o Programa Regressar, não respeita as considerações constitucionalmente previstas no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, as quais permitiram uma lícita restrição do direito, liberdade e garantia consagrado no artigo 44.º da Constituição da República Portuguesa e, por essa mesma razão, é válido afirmar que estamos perante uma restrição constitucionalmente ilícita.
V -Das alterações reivindicadas
Pelas razões anteriormente expostas, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e da alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, bem como da alínea a) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 97.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, requer, nos termos da presente resolução, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do n.º 2 do artigo 1.º, artigo 2.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e alínea b) do n.º 1 e n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, que procedeu à criação da Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar e das suas subsequentes alterações constantes das Portarias n.os 373/2019, de 15 de outubro, 36-A/2020, de 3 de fevereiro, 23/2021, de 28 de janeiro, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março, e subsequente renovação na Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2020, de 31 de dezembro, por violação do princípio da igualdade, do direito das Regiões Autónomas, da deslocação e da imigração, por força do consagrado na alínea d) do artigo 9.º, do artigo 13.º e do artigo 44.º da Constituição da República Portuguesa.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 17 de maio de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
115346385