O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -As tabelas i a iv anexas ao presente diploma serão obrigatoriamente atualizadas com as substâncias que constem das decisões da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas que alteram as listas de substâncias anexas às Convenções das Nações Unidas sobre os Estupefacientes, sobre as Substâncias Psicotrópicas e sobre o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, bem como com as novas substâncias psicoativas e as preparações, incluídas na definição de 'droga' pelas diretivas que alterem o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho.
- 5 -A atualização referida no número anterior será feita no prazo máximo de seis meses contado a partir da data de publicação do documento que lhe der fundamento.
- 6 -(Anterior n.º 5.)