É aditado o artigo 62.º-C ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, com a seguinte redação:
Artigo 62.º-C
Regime de mecenato para as Regiões Autónomas
- 1 -Quando os sujeitos passivos que atribuam os donativos, ou as entidades beneficiárias, tenham sede, estabelecimento, atividade ou domicílio fiscal nas Regiões Autónomas, as percentagens e valores que podem ser levados a custos, bem como os limites do volume de vendas ou dos serviços prestados podem ser majorados mediante decreto legislativo regional.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se sujeitos passivos os referidos na alínea a) do artigo 25.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, que aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e entidades beneficiárias as referidas nas mencionadas alíneas do artigo 26.º