Os artigos 203.º e 210.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, e 120/2015, de 1 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
SUBSECÇÃO II
Limites da duração do trabalho
Artigo 203.º
Limites máximos do período normal de trabalho
- 1 -O período normal de trabalho não pode exceder as 7 horas por dia e as 35 horas por semana.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar para os trabalhadores a redução do nível salarial ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.
- 5 -[...]
Artigo 210.º
Exceções aos limites máximos do período normal de trabalho
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -Sempre que a entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga atividade industrial, o período normal de trabalho é trinta e cinco horas por semana, na média do período de referência aplicável.