É alterada a verba 2.18 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, passando a ter a seguinte redação:
- 2.18 -As empreitadas de construção de imóveis de habitações económicas ou de habitações de custos controlados, independentemente do promotor, desde que tal classificação esteja certificada por autoridade competente do ministério da tutela, ou, quando promovidas na Região Autónoma da Madeira ou na Região Autónoma dos Açores, pela respetiva entidade regional que tenha por objeto a habitação de interesse social.