Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei de alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho
Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho.
Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 11.º, 13.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Condições de atribuição
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O reconhecimento do direito ao complemento solidário para idosos depende ainda de o requerente declarar a disponibilidade para exercer o direito a outras prestações de segurança social a que tenha ou venha a ter direito.
Artigo 6.º
Determinação dos recursos do requerente
- 1 -...
- a)...
- b)(Eliminada.)
- 2 -...
Artigo 7.º
Rendimentos a considerar
- 1 -Para efeitos de determinação dos recursos do requerente é considerada a totalidade dos rendimentos dos membros do agregado familiar, quaisquer que sejam a origem ou natureza dos mesmos, no mês anterior à data de apresentação do requerimento de atribuição, ou, sempre que os rendimentos sejam variáveis, a média dos rendimentos auferidos nos três meses imediatamente anteriores ao do requerimento.
- 2 -Em caso de dúvida sobre os rendimentos efectivamente auferidos pelo requerente ou pelos elementos do seu agregado familiar, pode o organismo da segurança social competente solicitar ao requerente e a todos os elementos do seu agregado familiar que facultem os extractos de todas as suas contas bancárias nos últimos três meses, bem como autorização de acesso à informação fiscal relevante para a atribuição do complemento.
Artigo 11.º
Suspensão e retoma do direito
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A decisão da suspensão do complemento está sujeita a audiência prévia dos interessados.
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 13.º
Deveres do beneficiário
- 1 -...
- a)...
- b)Apresentar todos os meios probatórios que sejam solicitados pela instituição gestora, nomeadamente para a avaliação da situação patrimonial, financeira e económica dos membros do seu agregado familiar;
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 20.º
Renovação da prova de rendimentos
- 1 -O complemento solidário para idosos, uma vez conferido, é automaticamente renovado, mediante prova de vida anual.
- 2 -A modificação das condições que determinaram o reconhecimento do direito à prestação implica a sua alteração ou extinção.
- 3 -O titular do direito ao complemento solidário para idosos é obrigado a comunicar, no prazo de 10 dias, ao organismo da segurança social competente as alterações das circunstâncias susceptíveis de influir na constituição, modificação ou extinção daquele direito.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho
São aditados os seguintes artigos ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho:
Artigo 12.º-A
Impenhorabilidade da prestação
A prestação inerente ao complemento solidário para idosos não é susceptível de penhora.
Artigo 20.º-A
Averiguação oficiosa dos rendimentos
- 1 -Os rendimentos declarados devem ser verificados no processo de atribuição da prestação, bem como durante o respectivo período de atribuição.
- 2 -A averiguação referida no número anterior pode ser fundamentada na existência de indícios objectivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos superiores ao valor de referência do complemento previsto no artigo 9.º do presente diploma, podendo justificar o indeferimento, revisão, suspensão ou cessação do valor da prestação a atribuir.
- 3 -As entidades que disponham de informações relevantes para a atribuição e cálculo da prestação, nomeadamente os serviços da administração fiscal, devem fornecer as informações que forem solicitadas pela entidade gestora no exercício da autorização concedida pelos beneficiários, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma.
Artigo 20.º-B
Fiscalização aleatória
- 1 -No âmbito das funções inspectivas dos regimes de segurança social, compete à entidade gestora proceder à fiscalização da aplicação do complemento solidário para idosos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior deverão ser constituídos indicadores de risco que atendam à natureza da prestação e às características dos beneficiários.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor, nos termos gerais, cinco dias após a sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 2 de Fevereiro de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.