O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -As tabelas i a iii anexas ao presente diploma serão obrigatoriamente atualizadas de acordo com os relatórios anuais sobre as novas substâncias psicoativas publicados pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência.
- 5 -[Anterior n.º 4.]
- 6 -[Anterior n.º 5.]