- 1 -O Observatório da Criança elege, de entre os seus elementos, uma Direção composta por um presidente e dois vogais.
- 2 -A Direção elabora no prazo de sessenta dias, após a sua instalação, o respetivo regulamento interno.
- 3 -Os membros da Direção não recebem qualquer remuneração adicional decorrente do assumir destas funções.
Artigo 4º — Direção
Vigente desde: 07/05/2013