Os artigos 9.º, 38.º, 42.º e 49.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 9.º
[…]
- 1 -(Atual corpo do artigo.)
- 2 -Nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, e como forma de compensar os custos de insularidade e ultraperiferia, as prestações sociais atribuídas no âmbito do sistema de proteção social de cidadania são majoradas de acordo com o acréscimo percentual da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região.