- 1 -No período da ordem do dia, o tempo global do uso da palavra para o debate na generalidade de projeto e proposta de resoluções, para cada Grupo Parlamentar ou deputado único representante de partido, não pode ser inferior a três minutos e para o debate de projeto ou proposta de lei ou de decreto legislativo regional, não pode ser inferior a quatro minutos, salvo quanto a Conferência dos Representantes dos Partidos dispuser diversamente.
- 2 -Tratando-se de discussão na especialidade, o tempo global será reduzido a metade dos referidos no n.º 1.
- 3 -Serão estabelecidas grelhas de tempo, por tipo de iniciativa, a definir na Conferência de Representantes dos Partidos, respeitando a representatividade dos representantes dos partidos na respetiva legislatura
- 4 -Apenas o uso da palavra para efeitos do disposto nos artigos 93.º, 95.º e 96.º do Regimento não é considerado nos tempos globais referidos nos números anteriores.
Artigo 102.º — Duração do uso da palavra
Vigente desde: 15/09/2015