- 1 -A Assembleia Legislativa poderá realizar audições parlamentares, as quais terão lugar nas respetivas comissões por deliberação das mesmas.
- 2 -As audições a que se refere o número anterior são públicas.
- 3 -Em casos excecionais poderão não sê-lo, se as comissões assim o deliberarem.
- 4 -Qualquer das entidades referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 112.º e no n.º 2 do artigo 113.º pode ser ouvida em audição parlamentar.
Artigo 114.º — Audições parlamentares
Vigente desde: 15/09/2015