- 1 -A Assembleia Legislativa assegura, com permanência e atualização periódica, um portal na Internet.
- 2 -Todos os atos e documentos de publicação obrigatória em Diário, bem como todos os documentos cuja produção e tramitação seja imposta pelo Regimento, devem ser disponibilizados, no portal da Assembleia
- 3 -O conteúdo, procedimentos e prazos de atualização do portal, bem como o serviço responsável pela sua gestão, serão definidos por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos.
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Vigente desde: 15/09/2015