- 1 -A iniciativa originária do decreto legislativo regional toma a forma de projeto de decreto legislativo regional, quando exercida pelos deputados ou grupos de cidadãos eleitores, e de proposta de decreto legislativo regional, quando exercida pelo Governo Regional.
- 2 -A iniciativa superveniente toma a forma de proposta de alteração.
Artigo 131.º — Formas de iniciativa
Vigente desde: 15/09/2015