- 1 -Admitido qualquer projeto ou proposta de decreto legislativo regional, o Presidente da Assembleia Legislativa envia o seu texto para apreciação para a Comissão Especializada.
- 2 -A Comissão Especializada analisará o projeto ou proposta de decreto legislativo regional se está em condições de ser enviado para o Plenário.
- 3 -A análise em Comissão deverá obedecer ao seguinte:
- a)A comissão pronunciar-se-á emitindo o seu parecer, no prazo assinado pelo Presidente da Assembleia, com direito de recurso do autor ou dos autores para o Plenário;
- b)Se nenhum prazo tiver sido assinado, o parecer deverá ser apresentado ao Presidente da Assembleia, no caso de projeto ou proposta de decreto legislativo regional, até ao 30.º dia e, no caso de proposta de alteração, até ao 3.º dia posterior ao envio do texto da comissão;
- c)No caso de a comissão não apresentar o parecer no prazo inicial ou no da prorrogação, o projeto ou a proposta serão submetidos, independentemente dele, à discussão do Plenário, salvo se a comissão, por razões ponderosas, deliberar nova prorrogação por maioria.
- 4 -No caso de se tratar de Processo de Urgência a Mesa enviará diretamente para agendamento de Plenário.
- 5 -Caso o Plenário não dê provimento à Urgência, o projeto ou proposta de decreto legislativo regional baixará à comissão.
- 6 -Tratando-se de projetos ou de propostas sobre legislação do trabalho, autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem, o Presidente da Assembleia Legislativa envia o seu texto à Comissão competente para apreciação, de acordo com o disposto nos artigos 142.º a 149.º
- 7 -A Assembleia Legislativa poderá constituir uma comissão eventual para apreciação do projeto ou da proposta, quando a sua importância e especialidade o justifiquem.
Artigo 141.º — Tramitação dos projetos e propostas
Vigente desde: 15/09/2015