- 1 -O Plenário pode deliberar, a todo o tempo, avocar a si a discussão na especialidade a requerimento de, pelo menos, 10 deputados.
- 2 -No caso de votação na especialidade pela comissão, o Plenário pode, a todo o tempo, avocá-la a si, mediante deliberação a requerimento de, pelo menos, 10 deputados.
Artigo 159.º — Avocação pelo Plenário da discussão ou votação
Vigente desde: 15/09/2015