- 1 -No caso de exercício do direito de veto pelo Representante da República, a nova apreciação do diploma efetuar-se-á a partir do 15.º dia posterior ao da receção da mensagem prevista no n.º 2 do artigo 233.º da Constituição, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, cinco deputados.
- 2 -Na discussão na generalidade apenas intervirão o autor ou um dos autores do projeto ou proposta por tempo não superior a três minutos e um deputado por cada partido.
- 3 -A votação na generalidade versará sobre a confirmação do decreto da Assembleia Legislativa da Madeira.
- 4 -Só haverá discussão na especialidade se até ao termo do debate na generalidade forem apresentadas propostas de alteração e a votação incidirá apenas sobre os artigos objeto das propostas.
- 5 -Não carece de voltar à comissão, para efeito de redação final, o texto que na segunda deliberação não sofra alterações.
- 6 -A duração do uso da palavra para efeitos do disposto nos n.os 2 e 4 do presente artigo, obedece ao estatuído no n.º 2 do artigo 239.º, salvo quando a Conferência dos Representantes dos Partidos dispuser diversamente.
Artigo 166.º — Segunda deliberação
Vigente desde: 15/09/2015