- 1 -A Assembleia Legislativa aprecia os relatórios de execução e aprova a Conta da Região, instruída com o relatório do Tribunal de Contas, se estiver elaborado, até 30 de junho do segundo ano subsequente.
- 2 -A Conta da Região é apreciada na comissão especializada competente para efeitos de elaboração de parecer.
- 3 -O Presidente da Assembleia Legislativa agenda o debate no prazo de 30 dias após o recebimento do parecer a que se alude no número anterior.
- 4 -Aplica-se ao processo de debate e votação da Conta da Região, as regras do processo da proposta de orçamento, podendo o Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos, encurtar os prazos e os tempos de intervenção, com respeito pela proporcionalidade dos grupos parlamentares e representações.
Artigo 190.º — Apreciação e votação
Vigente desde: 15/09/2015