- 1 -Os poderes dos deputados são verificados pela Assembleia Legislativa, precedendo parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.
- 2 -A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da elegibilidade dos deputados cujos mandatos sejam impugnados por facto que não tenha sido objeto de decisão judicial com trânsito em julgado.
- 3 -O direito de impugnação cabe a qualquer deputado e é exercido até ao encerramento da discussão do parecer.
- 4 -O deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante a Comissão e perante o Plenário e exerce as suas funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.
- 5 -O prazo para instrução, no caso de ter havido impugnação, não poderá exceder 30 dias, improrrogáveis.
Artigo 2.º — Verificação de poderes
Vigente desde: 15/09/2015