- 1 -O debate iniciar-se-á no oitavo dia parlamentar subsequente à apresentação da moção de censura, não pode exceder um dia e é deliberado e organizado pela Conferência dos Representantes dos Partidos.
- 2 -O debate será aberto e encerrado pelo primeiro dos signatários da moção, que usará da palavra por período não superior a trinta minutos.
- 3 -O Presidente do Governo, tem direito a intervir imediatamente após e antes das intervenções previstas no número anterior, por períodos não superiores a trinta minutos.
- 4 -Durante os dias de reunião destinados ao debate, os tempos de intervenção serão os mesmos que os definidos para o debate da moção de confiança.
Artigo 200.º — Debate
Vigente desde: 15/09/2015