- 1 -As petições poderão ser apreciadas em reunião plenária quando subscritas por mais de 1500 cidadãos, devidamente identificados os seus subscritores, e tal seja justificado pela comissão.
- 2 -O debate inicia-se com a apresentação do relatório da comissão, intervindo um representante de cada grupo parlamentar ou partido, por período a fixar pela Conferência dos Representantes dos Partidos.
- 3 -A matéria constante da petição não é submetida à votação, mas com base na mesma, qualquer deputado pode exercer o direito de iniciativa.
Artigo 214.º — Apreciação em Plenário
Vigente desde: 15/09/2015