- 1 -São publicadas na íntegra as petições:
- a)Assinadas por mais de 1500 cidadãos;
- b)Que o Presidente da Assembleia Legislativa ou as comissões entendam que devem ser publicadas.
- 2 -São igualmente publicados os relatórios a que as comissões entendam dar publicidade.
Artigo 216.º — Publicação
Vigente desde: 15/09/2015