- 1 -A reunião dos representantes dos partidos com assento parlamentar é composta pelo presidente dos grupos parlamentares ou seus substitutos e pelos deputados constituídos em representação parlamentar.
- 2 -O Presidente da Assembleia Legislativa convoca a Conferência dos Representantes dos Partidos para lhes dar conhecimento e apreciar sobre os assuntos previstos na alínea b) do artigo 22.º e outros previstos no Regimento, e sempre que o entenda necessário para o regular funcionamento da Assembleia Legislativa.
- 3 -O Governo Regional tem direito a fazer-se representar na Conferência dos Representantes dos Partidos e a intervir nos assuntos que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia Legislativa, a seu pedido ou a solicitação da Assembleia Legislativa.
- 4 -Os representantes dos grupos parlamentares têm na Conferência dos Representantes dos Partidos um número de votos igual ao número dos deputados que representam.
- 5 -As decisões da Conferência dos Representantes dos Partidos, na falta de consenso, são tomadas por maioria, estando representada a maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções.
- 6 -A Conferência dos Representantes pode fixar, nos termos do n.º 1 do artigo 151.º do Regimento, um tempo global para a discussão e apreciação de quaisquer iniciativas legislativas ou de resolução, sendo o tempo distribuído proporcionalmente entre os grupos parlamentares, em função do respetivo número de deputados.
- 7 -Quando a Conferência dos Representantes deliberar nos termos do precedente n.º 6, apenas o uso da palavra para efeitos do disposto nos artigos 93.º, 94.º e 96.º do Regimento não é considerado nos tempos atribuídos a cada grupo parlamentar e aos deputados únicos representantes de partido.
Artigo 26.º — Conferência dos Representantes dos Partidos
Vigente desde: 15/09/2015