- 1 -São Comissões especializadas permanentes, versando sobre as temáticas elencadas, as seguintes:
1.ª - Política Geral e Juventude;
- Europa;
- Comunidades Madeirenses;
- Poder Local;
- Comunicação Social;
2.ª - Economia, Finanças e Turismo;
- Planeamento;
- Transportes;
- Inovação;
3.ª - Recursos Naturais e Ambiente;
- Agricultura;
- Pecuária;
- Pescas;
- Florestas;
4.ª - Equipamento Social e Habitação;
- Ordenamento do Território;
5.ª - Saúde e Assuntos Sociais;
- Proteção Civil;
6.ª - Educação, Desporto e Cultura;
- Ciência;
7.ª - Administração Pública, Trabalho e Emprego.
- 2 -A fixação referida no número anterior não impede que, excecionalmente, e quando tal se justifique, o Plenário delibere, sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos, alterar o elenco das comissões, ou a repartição de competências entre elas, não podendo o seu número ser superior a 7.
Artigo 43.º — Elenco
Vigente desde: 15/09/2015