- 1 -As representações e deputações da Assembleia Legislativa devem respeitar os princípios estabelecidos nos artigos 33.º e 35.º, podendo ser equitativamente reduzidas por despacho do Presidente, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos, caso os fins e objetivos da deslocação e os custos da mesma o justifiquem, assegurando, sempre que possível, a pluralidade parlamentar.
- 2 -Compete à Conferência dos Representantes dos Partidos promover a constituição das representações e deputações parlamentares, acompanhar e incentivar os respetivos trabalhos e velar para que contribuam para a visibilidade externa e para o prestígio da Assembleia e da Região.
- 3 -Quando as representações ou deputações não possam incluir representantes de todos os partidos, a sua composição será fixada pela Conferência dos Representantes dos Partidos.
- 4 -Finda a missão, as representações e deputações da Assembleia Legislativa elaboram, quando tal se justificar, um relatório com as informações necessárias à avaliação das suas finalidades, podendo o mesmo ser apresentado ao Plenário, se tal for entendido pela Conferência dos Representantes dos Partidos.
Artigo 51.º — Representações e deputações
Vigente desde: 15/09/2015