- 1 -O Governo Regional pode solicitar prioridade para assuntos de interesse da Região de resolução urgente, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
- 2 -A concessão de prioridade é decidida pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos, podendo os grupos parlamentares, o deputado único representante de partido e o Governo Regional recorrer dessa decisão para Plenário.
Artigo 69.º — Prioridade a solicitação do Governo
Vigente desde: 15/09/2015