Durante o funcionamento das reuniões não será permitida a presença de pessoas que não tenham assento na Assembleia Legislativa ou não estejam em serviço.
Artigo 77.º — Proibição da presença de pessoas estranhas
Vigente desde: 15/09/2015
Durante o funcionamento das reuniões não será permitida a presença de pessoas que não tenham assento na Assembleia Legislativa ou não estejam em serviço.