- 1 -O período de antes da ordem do dia será destinado a:
- a)Leitura pela Mesa do expediente, bem como dos anúncios que o Regimento impuser;
- b)Comunicações ao Plenário por parte de membros do Governo Regional;
- c)Declarações políticas, nos termos do n.º 4 do artigo 83.º;
- d)Ao tratamento pelos deputados de assuntos de interesse político relevante;
- e)À emissão de votos de congratulação, solidariedade, louvor, saudação, protesto ou pesar;
- f)Apresentação de relatórios de representações e deputações.
- 2 -O período de antes da ordem do dia não excederá quarenta e sete minutos, salvo o disposto no artigo 84.º
- 3 -O período de antes da ordem do dia, é composto por duas partes, em cada uma das quais são tratados os seguintes assuntos:
- a)Na primeira parte, os assuntos definidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1, não podendo exceder trinta e um minutos;
- b)Na segunda parte, os assuntos referidos na alíneas e) e f) do n.º 1, quando os houver.
- 4 -O tempo de uso da palavra para comunicações ao Plenário por parte de membros do Governo Regional, bem como do debate que venham a suscitar, não conta para a determinação do tempo previsto no n.º 2, não podendo no entanto o debate exceder vinte minutos, nem o período de antes da ordem do dia prolongar-se para além do previsto no n.º 2 do artigo 84.º
- 5 -Nos casos referidos no Regimento, ou por deliberação da Conferência dos Representantes dos Partidos ou do Plenário, sem votos contra, pode ser reduzido ou eliminado o período de antes da ordem do dia.
Artigo 81.º — Período de antes da ordem do dia
Vigente desde: 15/09/2015