- 1 -Cada grupo parlamentar, ou deputado, a título pessoal, tem direito a produzir, no final de cada votação, uma declaração de voto escrita esclarecendo o sentido da sua votação.
- 2 -As declarações de voto orais que incidam sobre o projeto de alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região, sobre moção de rejeição do Programa de Governo, sobre moção de confiança, de censura ou sobre votações finais das Grandes Opções dos Planos Regionais e do Orçamento da Região não poderão exceder dois minutos para deputados únicos e de cinco para Grupos Parlamentares.
- 3 -As declarações de voto serão produzidas pela ordem inversa do quantitativo dos deputados de cada grupo parlamentar ou representante de partido.
- 4 -As declarações de voto por escrito devem ser entregues na Mesa até ao 3.º dia útil após a votação que lhes deu origem.
Artigo 99.º — Declaração de voto
Vigente desde: 15/09/2015