Apresenta à Assembleia da República a proposta de alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos
Alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro
Os artigos 11.º, 12.º, 15.º, 17.º e 28.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 4/2006, de 16 de janeiro, e alterada pelas Leis n.os 78/2013, de 21 de novembro, e 34/2014, de 19 de junho, são alterados nos termos seguintes:
Artigo 11.º
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- 2 -A margem das águas do mar, bem como a das águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição dos órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima ou das autoridades portuárias, tem a largura de 50 m, tendo nas Regiões Autónomas a largura de 25 m.
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- 7 -Nas Regiões Autónomas, se a margem atingir uma via de acesso, estrada regional ou municipal existente, de acordo com a legislação regional, a sua largura só se estende até essa via.
Artigo 12.º
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- 3 -Nas Regiões Autónomas, os terrenos junto à crista das arribas alcantiladas das respetivas ilhas constituem propriedade privada, a ser regulamentada através de legislação regional.
Artigo 15.º
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- 6 -O processo de reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, são objeto de um regime específico adequado às especificidades regionais, a criar através de legislação regional.
Artigo 17.º
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- 2 -A delimitação, o respetivo processo e as comissões de delimitação, competem ao Estado e às Regiões Autónomas, nos respetivos territórios, que a ela procedem oficiosamente quando necessário, ou a requerimento dos interessados.
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- 6 -Nas Regiões Autónomas o processo de delimitação, a composição e funcionamento das comissões de delimitação, são objeto de legislação regional.
- 7 -A delimitação, uma vez homologada por resolução de Conselho de Ministros, e no caso das Regiões Autónomas por resolução do Conselho de Governo Regional, é publicada no Diário da República, e no Jornal Oficial das Regiões Autónomas, respetivamente.
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
Artigo 28.º
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- 2 -O Domínio Público Marítimo integra o domínio público da respetiva Região Autónoma, sendo a sua jurisdição, competência de delimitação, demarcação, e demais atos administrativos assegurados pelos serviços competentes da administração pública regional.
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Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de fevereiro de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.