- 1 -O Canal Parlamento Madeira assegura, em condições a acordar, a distribuição das gravações à ARTV, para que possam fazer parte da respetiva grelha de programas.
- 2 -O Canal Parlamento Madeira pode, também, incluir na sua grelha de programas gravações que lhe sejam distribuídas pela ARTV, nas condições do acordo referido no número anterior.
Artigo 7.º — Disponibilização de conteúdos
Vigente desde: 11/05/2023