- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos no início da vigência do protocolo a que se refere o artigo 6.º
- 2 -O artigo 6.º e o presente artigo produzem efeitos na data da entrada em vigor deste diploma.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de maio de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
116447442
Artigo 9.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 11/05/2023