Os n.os 3 e 4 do artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 7.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2021/A, de 6 de janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 49/2021/A, de 11 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A seguir, o BE, o PPM, o CH, o IL e o PAN escolhem as primeiras comissões especializadas permanentes que integram, pela ordem do partido mais votado na eleição para a Assembleia Legislativa.
- 4 -Posteriormente o CDS-PP, o BE, o PPM e o Deputado Independente escolhem, por esta ordem, as restantes comissões especializadas permanentes que integram.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -A Comissão Permanente é composta pelo Presidente e Vice-Presidentes da Assembleia e por mais vinte e dois deputados, sendo oito do PS, cinco do PSD, dois do CDS-PP, dois do BE, dois do PPM, um do CH, um do IL e um do PAN.
- 2 -[...].
- 3 -[...].