- 1 -O deputado que pedir a palavra para recursos ou protestos limitar-se-á a indicar sucintamente o seu objecto e fundamento.
- 2 -O tempo para protesto e contraprotesto não poderá exceder três minutos.
- 3 -Qualquer deputado pode recorrer das decisões do Presidente da Assembleia ou da Mesa.
- 4 -O deputado que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso por tempo não superior a três minutos.
- 5 -Havendo vários recursos com o mesmo objectivo, só pode intervir na respectiva fundamentação um deputado de cada grupo parlamentar ou representante de partido a que os recorrentes pertençam.
- 6 -Pode ainda usar da palavra, pelo período de três minutos, um deputado de cada grupo parlamentar ou representante de partido que não se tenha pronunciado nos termos dos números anteriores.
- 7 -Não há lugar a declarações de voto orais.
Artigo 100.º — Recursos ou protestos
Vigente desde: 12/01/2000