- 1 -No período da ordem do dia, o tempo do uso da palavra de cada deputado ou membro do Governo Regional, para efeito do debate de projecto ou proposta de lei ou de decreto legislativo regional, não poderá, salvo quando o Regimento ou a Conferência dispuser diversamente, exceder dez minutos da primeira vez e cinco minutos da segunda, mas o autor ou um dos autores do projecto ou da proposta pode usar da palavra por quinze minutos da primeira vez.
- 2 -Quando se trate de projecto ou proposta de resolução, salvo quando o Regimento ou a Conferência dispuser diversamente, o tempo do uso da palavra não poderá exceder cinco minutos da primeira vez e três minutos da segunda, mas o autor ou um dos autores pode usar da palavra por sete minutos da primeira vez.
- 3 -Tratando-se de discussão na especialidade de projecto ou proposta de lei ou de decreto legislativo regional, o tempo máximo do uso da palavra será de cinco minutos da primeira vez e de três minutos da segunda.
- 4 -Tratando-se de discussão na especialidade de projecto ou proposta de resolução, o tempo máximo do uso da palavra será de três minutos.
- 5 -Aproximando-se o termo do período regimental destinado ao uso da palavra, o deputado ou membro do Governo Regional será advertido pelo Presidente da Assembleia para resumir as suas considerações.
Artigo 107.º — Duração do uso da palavra
Vigente desde: 12/01/2000