- 1 -As votações podem realizar-se por uma das seguintes formas:
- a)Por escrutínio secreto, com listas ou com esferas brancas e pretas;
- b)Por votação nominal;
- c)Por processo e registo electrónico;
- d)Por levantados e sentados, o que constituirá a forma normal de votar.
- 2 -Não são admitidas votações em alternativa.
- 3 -Nas votações por processo electrónico ou com levantados e sentados, a Mesa anunciará a distribuição partidária dos votos.
Artigo 111.º — Formas das votações
Vigente desde: 12/01/2000