- 1 -Os membros do Governo Regional podem participar nos trabalhos das comissões, a solicitação destas, devendo aqueles comparecer quando tal seja requerido ou por sua iniciativa.
- 2 -As comissões podem solicitar ou admitir a participação nos seus trabalhos de funcionários, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas desde que autorizados pelos seus superiores hierárquicos.
- 3 -As comissões podem ainda solicitar os depoimentos de quaisquer associações, instituições ou cidadãos, os quais poderão ser prestados por escrito se os mesmos não residirem na Região.
- 4 -Podem igualmente participar nos trabalhos das comissões membros do Governo da República em visita de trabalho à Região.
- 5 -As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do presidente da comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia.
Artigo 117.º — Participação de membros do Governo
Vigente desde: 12/01/2000