- 1 -Para o exercício da sua função serão reservados aos representantes dos meios de comunicação social, portugueses ou estrangeiros, devidamente credenciados, lugares na sala das sessões.
- 2 -Achando-se esgotada a lotação dos lugares reservados aos representantes dos meios de comunicação social, será, em todo o caso, assegurada pelos serviços da Assembleia a sua assistência às reuniões plenárias noutro local disponível.
- 3 -A Mesa providenciará no sentido de serem distribuídos aos representantes dos órgãos de comunicação social textos dos assuntos em discussão e cópias das intervenções escritas.
- 4 -O disposto nos números anteriores diz respeito aos jornalistas credenciados para efeitos parlamentares.
Artigo 127.º — Colaboração dos meios de comunicação social
Vigente desde: 12/01/2000