- 1 -Do Diário constarão, nomeadamente:
- a)Horas de abertura e de encerramento, nomes do Presidente da Assembleia, dos Secretários e dos deputados presentes no início e dos que entraram durante a reunião ou a ela faltaram;
- b)Reprodução integral de todas as declarações e intervenções orais do Presidente da Assembleia, dos membros da Mesa, dos deputados e dos membros do Governo Regional ou de qualquer outro interveniente na reunião;
- c)Relato de quaisquer incidentes que ocorram;
- d)Designação da matéria dada para a ordem do dia da reunião seguinte.
- 2 -Finda a reunião, qualquer orador poderá proceder à revisão meramente literária do original das suas intervenções.
- 3 -As declarações de voto enviadas por escrito para a Mesa, nos termos do artigo 104.º, serão insertas no lugar próprio do Diário, com indicação respectiva.
- 4 -O Diário incluirá um sumário da reunião, aprovado pelo Presidente da Assembleia, donde constarão a menção dos assuntos tratados, a indicação dos intervenientes nas discussões, os resultados das votações e outros elementos que o Presidente julgue útil incluir.
Artigo 129.º — Conteúdo do Diário
Vigente desde: 12/01/2000