- 1 -Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional não votados na sessão legislativa em que foram apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica nos seguintes casos:
- a)Termo de legislatura ou dissolução da Assembleia;
- b)Quanto às propostas de decreto legislativo regional, a exoneração do Governo Regional.
Artigo 138.º — Renovação da iniciativa
Vigente desde: 12/01/2000