- 1 -Admitido qualquer projecto ou proposta, o Presidente da Assembleia remetê-lo-á para a comissão competente.
- 2 -A Assembleia poderá constituir uma comissão eventual para apreciação do projecto ou da proposta, quando a sua importância e especialidade o justifiquem.
Artigo 146.º — Tramitação dos projectos e propostas
Vigente desde: 12/01/2000