- 1 -Cada grupo parlamentar estabelece a sua organização.
- 2 -Porém, o número de vice-presidentes de cada grupo parlamentar será fixado tendo em consideração os seguintes limites:
- a)De 5 a 10 deputados - 1;
- b)De 11 a 20 deputados - 3;
- c)De 21 a 30 deputados - 5;
- d)Mais de 30 deputados - 6.
- 3 -São incompatíveis as funções de membro da Mesa da Assembleia com as de presidente ou vice-presidente do grupo parlamentar.
Artigo 20.º — Organização
Vigente desde: 12/01/2000