- 1 -Os requerimentos apresentados ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 17.º do Regimento são numerados, publicados e remetidos pelo Presidente da Assembleia à entidade competente.
- 2 -A entidade requerida deve responder com a urgência que a pergunta justificar.
Artigo 212.º — Requerimentos
Vigente desde: 12/01/2000