- 1 -As petições poderão ser apreciadas em reunião plenária, quando subscritas por mais de 500 cidadãos, e tal seja justificado pela Comissão.
- 2 -O debate inicia-se com a apresentação do relatório da Comissão, intervindo um representante de cada grupo parlamentar ou partido, por período a fixar pela Conferência.
- 3 -A matéria constante da petição não é submetida à votação, mas, com base na mesma, qualquer deputado pode exercer o direito de iniciativa.
Artigo 221.º — Apreciação em Plenário
Vigente desde: 12/01/2000