- 1 -São publicadas, na íntegra, as petições:
- a)Assinadas por mais de 500 cidadãos;
- b)Que o Presidente da Assembleia ou as comissões entendam que devem ser publicadas.
- 2 -São igualmente publicados os relatórios a que as comissões entendam dar publicidade.
Artigo 223.º — Publicação
Vigente desde: 12/01/2000