- 1 -A iniciativa de inquéritos compete:
- a)A um quinto dos deputados em efectividade de funções;
- b)Aos grupos parlamentares;
- c)Às comissões especializadas da Assembleia;
- d)Ao Presidente do Governo.
- 2 -As comissões parlamentares de inquérito têm os poderes previstos na legislação aplicável e são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por deputado e por sessão legislativa.
- 3 -As comissões parlamentares têm a composição e obedecem às mesmas regras de funcionamento das demais comissões.
Artigo 226.º — Iniciativa
Vigente desde: 12/01/2000