- 1 -As questões da competência dos órgãos de soberania respeitantes à Região, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, são objecto de parecer da Assembleia Legislativa Regional, quando solicitada por iniciativa do respectivo órgão de soberania ou por iniciativa de qualquer grupo parlamentar desta Assembleia Legislativa Regional.
- 2 -O Presidente da Assembleia enviará o pedido de consulta ou proposta à comissão ou às comissões competentes e pode propor a constituição de uma comissão eventual para o efeito.
- 3 -O parecer pode ser emitido pelo Plenário, pela comissão especializada competente e, fora do período normal de funcionamento, pela Comissão Permanente.
Artigo 236.º — Iniciativa e reunião da Assembleia
Vigente desde: 12/01/2000