- 1 -O Presidente representa a Assembleia, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce autoridade sobre todos os funcionários e agentes e sobre as forças de segurança postas ao serviço da Assembleia.
- 2 -O Presidente da Assembleia substitui interinamente o Ministro da República, nos termos do n.º 4 do artigo 230.º da Constituição, e o Presidente do Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 73.º do Estatuto da Região.
- 3 -O Presidente da Assembleia tem precedência protocolar sobre qualquer outra entidade da Região.
Artigo 25.º — Presidente da Assembleia
Vigente desde: 12/01/2000