- 1 -Determina a suspensão do mandato:
- a)O deferimento do requerimento da substituição temporária por motivo relevante;
- b)O procedimento criminal, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º do Estatuto da Região;
- c)O início de qualquer das funções referidas no n.º 1 do artigo 34.º do Estatuto da Região;
- d)A nomeação para funções que, nos termos do Estatuto da Região, deva ter tal efeito.
- 2 -Determina ainda a suspensão do mandato do Presidente da Assembleia Legislativa Regional a substituição interina do Ministro da República, nos termos do n.º 4 do artigo 230.º da Constituição.
Artigo 4.º — Suspensão do mandato
Vigente desde: 12/01/2000