- 1 -O mandato dos representantes na Comissão Permanente, na Comissão de Regimento e Mandatos e nas comissões especializadas permanentes manter-se-á até ao início da sessão legislativa seguinte.
- 2 -Perde a qualidade de membro da comissão o deputado que deixe de pertencer ao grupo parlamentar pelo qual foi indicado, se este o requerer ou que exceda o número regimental de faltas às respectivas reuniões.
- 3 -Compete aos presidentes das comissões julgar as justificações das faltas dos seus membros nos termos do artigo 16.º
- 4 -O grupo parlamentar ou partido a que o deputado pertencer pode promover a sua substituição ou retirada, a todo o tempo.
Artigo 45.º — Exercício das funções
Vigente desde: 12/01/2000